TSTAg-AIRR 0010148-69.2018.5.03.0054
Repouso semanal remunerado: concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Repouso semanal remunerado
- Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho
- O Tribunal Regional, com amparo conjunto fático-probatório dos autos
- Julgados
- Intervalo intrajornada
- Concessão irregular
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1 DO TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 265 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela Reclamada em face de decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. 2. O Tribunal Regional, com amparo conjunto fático-probatório dos autos — notadamente no espelho do cartão de ponto —, manteve a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento em dobro do repouso semanal, uma vez que o Reclamante laborava em escalas de sete dias consecutivos de trabalho seguidos de uma folga, sem a devida aludida contraprestação majorada pelo repouso não usufruído. 3. Esta Corte Superior, conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial 410 da SbDI-1 — reafirmada no Tema Vinculante 265 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST —, sedimentou o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal, ensejando seu pagamento em dobro. Julgados. 4. Encontrando-se, pois, o acórdão regional em conformidade com a tese firmada no Tema 265 da Tabela de IRR/TST, incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela Reclamada em face de decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. 2. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório constante dos autos — especialmente na prova oral —, concluiu que o intervalo intrajornada previamente registrado nos espelhos de ponto não era efetivamente concedido durante o período em que o Reclamante laborou em regime de turnos de revezamento. Consignou, ainda, que, em média, o período intervalar era integralmente usufruído tão somente uma vez ao mês. E, por conseguinte, manteve a sentença em que condenada a Reclamada ao “pagamento de quinze minutos extras diários, (...), durante todo o período laborado em turnos de revezamento, com acrescido do adicional legal e os reflexos deferidos em sentença”, tendo em vista que o contrato de trabalho vigeu antes da Lei 13.467/2017. 3. Assim, considerando os aspectos fáticos registrados pela Corte Regional, para se acolher a pretensão recursal patronal, no sentido de que o Autor fruiu devidamente da aludida pausa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST, requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista que afasta, por si só, a indigitada ofensa constitucional. 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator