TSTAg-AIRR 0010823-98.2024.5.15.0050
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Intactos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC
- Adicional de periculosidade
- Inflamável
- Contato intermitente
- Adicional devido
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CF, 832 DA CLT E 489 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. Não merece reparo a decisão agravada, tendo em vista que da leitura do acórdão regional principal, bem como do integrativo, constata-se a inexistência de omissão suscitada pela Agravante. Com efeito, a Corte de origem analisou de forma exauriente a controvérsia, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, reconhecendo o direito do Reclamante ao pagamento do adicional de periculosidade, razão pela qual não se constata ausência de fundamentação quanto à matéria suscitada. Observados tais parâmetros, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Intactos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEL. CONTATO INTERMITENTE. ADICIONAL DEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 364, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Corte de origem, amparada nas provas produzidas nos autos, notadamente no laudo pericial, manteve a sentença que condenada a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Depreende-se do acórdão regional que o Autor, mecânico, exercia suas funções habitualmente em área de risco, ao realizar o enchimento de bandeja com óleo diesel, armazenado em tambor de 200 litros ou contêiner de 1.000 litros, pelo menos 3 vezes por semana, com duração aproximada de 3 a 5 minutos em cada ocasião. 2. Dispõe a Súmula 364, I, do TST que "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que, a exposição, mesmo por curtos períodos, porém habituais, periódicos e inerentes à atividade laboral, como na situação em análise, configura o contato intermitente com o agente perigoso, ensejando o direito do empregado ao adicional respectivo. 3. Desse modo, a decisão agravada em que mantida o reconhecimento do direito ao pagamento do adicional de periculosidade, encontra-se em consonância com o disposto na Súmula 364, I, do TST. Julgados. Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator