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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000243-85.2023.5.07.0011

Contrato de trabalho iniciado antes da lei n. 13.467/2017 e extinto na sua vigência

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Valoração da prova em áudio constante dos autos e dos depoimentos
  • Livre convencimento motivado
  • Matéria probatória no caso dos autos
  • Nestes autos se aplica a Sumula 126 do TST quanto ao tema

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N. 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N. 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VALORAÇÃO DA PROVA EM ÁUDIO CONSTANTE DOS AUTOS E DOS DEPOIMENTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. Nas razões do agravo, a Reclamada insiste que teria havido o cerceamento do direito de defesa decorrente da alegada desconsideração da “confissão da obreira no sentido de que teria recebido todos os valores devidos de 13º salário e férias, bem como as provas que comprovariam que esta teria pedido demissão”. No caso, ao manter a sentença que havia deferido os pedidos de férias e de 13º salário, a Corte a quo concluiu que os Reclamados “não se desincumbiram de seu encargo probatório”, a partir da convicção de que “os áudios anexados igualmente não se prestam à prova de pagamento, porquanto no próprio trecho transcrito na peça recursal, vê-se que a autora, além de não demonstrar certeza quanto aos meses em aberto, em nenhum momento afirma ‘que todos os pagamentos de férias foram realizados, assim como todos os pagamentos de 13º salário’”. De igual modo, em relação à configuração de dispensa sem justa causa, a Corte Regional rechaçou a alegação de que a Reclamante teria pedido demissão. Assinalou que, “analisando-se a prova oral produzida nos autos, infere-se que a autora, encontrava-se insatisfeita com o trabalho, porém não emerge dos depoimentos que, de fato, tomou a iniciativa de encerrar o contrato”, e que “a testemunha da reclamada, diferentemente do afirmado pelos recorrentes, não corroborou a tese de defesa”. Em tese e em princípio a hipótese de controvérsia sobre a nulidade por cerceamento de defesa, quando precisamente delimitados os fatos no acórdão recorrido, pode constituir questão jurídica compatível com o reconhecimento do prequestionamento ficto, na forma da Súmula nº 297, III, do TST, tendo sido, no caso, objeto do recurso ordinário e de embargos de declaração. Todavia, no caso concreto, o debate sobre o acerto ou não do acórdão recorrido, especificamente no exame das provas dos autos, é matéria atinente ao próprio mérito do pedido, que não se confunde com a nulidade arguida. Nestes autos se aplica a Sumula 126 do TST quanto ao tema. Com efeito, verifica-se que o TRT, mediante o livre convencimento motivado, decidiu com base na análise específica dos áudios citados pela Reclamada, bem como da prova oral, não havendo cerceamento de defesa em função do resultado desfavorável ao interesse da parte quanto à questão fático-probatória. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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