STJAgInt no AREsp 3.046.153
Competência: justiça federal
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Constitucional
- Competência
- Justiça federal
- Fundamento constitucional
- Relação de consumo
- Responsabilidade solidária
- Vício de informação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. É incabível o recurso especial interposto de acórdão que resolve a competência com fundamento eminentemente constitucional, pois o exame demanda interpretação da Constituição Federal, o que atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a revisão pela via especial.
2. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade solidária da instituição de ensino na cadeia de consumo por vício de informação na oferta do curso, afastando as teses de ausência de vínculo contratual e de ausência de prestação de serviço. A revisão dessas premissas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A alteração do montante fixado a título de danos morais em recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância. No caso, o valor arbitrado mostra-se proporcional e razoável, sendo inviável sua majoração ou redução em instância especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.