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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000751-16.2020.5.02.0057

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Horas extras
  • Intervalo interjornada
  • Professor
  • Benefício da justiça gratuita
  • Pessoa natural

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada, na temática em exame, inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA - PROFESSOR. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação da reclamada no pagamento de horas extras e reflexos pela não observância do intervalo de onze horas entre duas jornadas de trabalho, disposto no art. 66 da CLT. Conforme se observa, a decisão exarada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, de que o intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT é aplicável à categoria dos professores e, uma vez desrespeitado, acarreta o respectivo pagamento com o adicional devido, não se tratando de mera infração administrativa. Assim, as disposições legais especiais acerca do trabalho dos professores não excluem o direito ao intervalo de onze horas entre as duas jornadas de trabalho, nos termos do artigo 66 da CLT. No que se refere à aplicação da convenção coletiva de trabalho da categoria, o Tribunal Regional concluiu que " Considerando que o intervalo previsto no art. 66 da CLT constitui norma de higiene, saúde e segurança do trabalho, a observância do seu conteúdo é obrigatória inclusive para os professores, sem prejuízo das disposições especiais previstas para a categoria nos arts. 317 a 323, da CLT, não havendo como se acolher cláusula coletiva que estipule sua redução ou supressão (cláusula 32ª - fls. 284 )". O entendimento exarado está em harmonia com o desta 2ª Turma do TST, que já se manifestou sobre a impossibilidade de redução do intervalo interjornada por meio de negociação coletiva, à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, tendo em vista sua natureza de direito absolutamente indisponível, referente à saúde física e mental do trabalhador. Agravo interno não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Desse modo, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural. Precedentes. Cumpre destacar, ainda, que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024 , ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 , no qual foi consolidada a tese de que " é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT ". Portanto, tem-se que o acórdão regional, que manteve a concessão do beneficio da justiça gratuita ao reclamante, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST nº 463, item I. Assim, o recurso de revista encontra óbice na Súmula/TST nº 333, nos termos da decisão agravada. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno no tema "horas extras", conhecer nos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Professores; Assistência Judiciária Gratuita

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