TSTEDCiv-RR 10059-51.2016.5.03.0075
Ente público: responsabilidade subsidiária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Omissão
- Multa Convencional
- Licitude / Ilicitude da Terceirização
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a Oitava Turma entendeu que não se depreende a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118 do STF. Portanto, uma vez que o segundo reclamado é ente público, não restando comprovado seu comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta, não deve persistir a responsabilidade subsidiária. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Multa Convencional; Licitude / Ilicitude da Terceirização