TSTRRAg 100886-46.2016.5.01.0243
Administração pública: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Ente Público
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, tendo em vista o julgamento do Tema nº 1.118 pelo STF. No julgamento do RE nº 1298647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.". Todavia, no presente caso, não há, no acórdão regional, mantido por esta Sexta Turma, embate a respeito da distribuição do encargo probatório ou, ainda, condenação baseada na ausência de provas quanto ao cumprimento do dever de fiscalizar. A responsabilidade subsidiária imputada pelo TRT teve por fundamento a ausência de fiscalização efetiva do ente público tomador de serviços. Logo, conclui-se, que a discussão travada em sede Regional não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema nº 1.118 da tabela de repercussão geral. Sendo assim, não se exerce o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, com a respectiva devolução dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova