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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0102294-10.2025.5.01.0000

Diretor de cooperativa: objeto social da cooperativa distinto da atividade do empregador

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR DE COOPERATIVA. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA SBDI-2 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário do impetrante. 2. Pretende o recorrente, na presente demanda, a cassação de decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada para que fosse determinada sua reintegração ao emprego. 3. Conforme entendimento prevalecente no âmbito desta SbDI-2 do TST, é requisito para a concessão da estabilidade a efetiva pertinência entre o objeto social da cooperativa e a atividade principal desenvolvida pelo empregador. 4. No caso em tela, o objeto social da cooperativa é o “Comércio Varejista de Produtos Alimentícios, Bebidas e Artigos de Higiene Pessoal”, não guardando qualquer pertinência com a atividade do empregador, empresa farmacêutica, pelo que se afasta a qualidade do empregado de detentor de garantia provisória de emprego. 5. O fato de, dentre as atividades do empregador, encontrar-se a comercialização de produtos alimentícios e de higiene, ao contrário do que alega o agravante, não induz à pertinência necessária ao resguardo de sua garantia provisória de emprego, nem tampouco antagoniza com a atuação do litisconsorte, porquanto consubstancia benefício aos cooperados manifestamente genérico em relação ao universo de atividades desempenhadas pela empresa farmacêutica. 6. Desse modo, nos termos de assente jurisprudência desta SbDI-2 do TST, tem-se que o ato apontado como coator, que indeferiu a tutela de urgência postulada pelo impetrante, não violou seu direito líquido e certo. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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