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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0011176-02.2022.5.03.0032

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE PROVIDO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ITEM 3 DO TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL STF. 1. Trata-se de agravo interposto pelo segundo réu contra decisão monocrática que manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em relação ao adicional de insalubridade. 2. No julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assentou, no item 3 da tese firmada, que “Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”. 3. Esta Primeira Turma firmou, recentemente, o entendimento no sentido de que o item 3, acima transcrito, não cria hipótese autônoma, automática ou objetiva de responsabilização, mas apenas reafirma deveres de ordem ambiental de trabalho. Assim, o fato de a condenação abranger, dentre outras verbas, os adicionais de insalubridade e de periculosidade, não justifica, por si só, a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, seja qual for a função desempenhada pelo empregado. 4. Nesses casos, exige-se a comprovação, “pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”, conforme a própria tese firmada no Tema 1.118 de Repercussão Geral. 5. Tal entendimento coaduna-se com a linha decisória atualmente prevalente no Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1.118, da qual se extrai que a condenação em adicional de insalubridade não é considerada suficiente, isoladamente, para a responsabilização da Administração Pública, ainda que limitada à referida parcela. 6. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, ao asseverar que o Poder Público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da Administração Pública, mas tão somente em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte. 7. Em tal contexto, impõe-se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, inclusive, quanto ao adicional de insalubridade, julgando, em relação ao recorrente, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Agravo conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, em observância à tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, inclusive quanto ao adicional de insalubridade, julgando, em relação ao recorrente, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do Poder Público, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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