STJAgRg no AgRg no RHC 206.831
Trancamento de ação penal: crime de estelionato
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Trancamento de ação penal
- Crime de estelionato
- Representação
- Prazo decadencial não exaurido
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL NÃO EXAURIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
2. Esta Corte já decidiu que o prazo de seis meses para a representação começa a contar do momento em que a vítima toma ciência da autoria delitiva, não havendo decadência quando a autoria permanece desconhecida (AgRg no RHC n. 199.235/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
3. No caso, do que se extrai do acórdão impugnado, houve o registro da ocorrência dois meses após a vítima tomar conhecimento do suposto golpe, não ficando evidenciada de plano a ausência de justa causa.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.