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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011503-95.2022.5.15.0004

Regime de compensação de jornada 2x2: autorização mediante norma coletiva

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Regime de compensação de jornada 2x2
  • Autorização mediante norma coletiva
  • As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e
  • TRT a partir do exame do conjunto probatório
  • Realmente, o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 2X2. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “a regulamentação do regime de compensação 2x2 foi implementado pela reclamada, entre 01.03.2015 e 19.09.2020, período em que vigentes sentença normativa (1000684-04.2015.5.02.0000, fls. 152/223), bem como acordos coletivos 2018/2019 (26.12.2018 a 25.12.2019) e 2019/2020 (20.09.2019 a 19.09.2020)”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, de que inexiste autorização expressa para a adoção da jornada 2x2. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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