TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0000650-34.2023.5.07.0030
Intervalo de digitador: ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo de digitador
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DE DIGITADOR. AUSÊNCIA DA PREMISSA DE QUE HAVERIA PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DO ANO DE 2022 LIMITANDO O INTERVALO DE 10 MINUTOS APENAS PARA ATIVIDADE PERMANENTE OU EXCLUSIVA DE DIGITAÇÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, este Colegiado deu provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, com os reflexos legais, a ser apurado em liquidação de sentença. III. Não se divisa omissão em relação à pretendida limitação da condenação ao advento do acordo coletivo de 2022, haja vista que não se constata, no acórdão do TRT, a alegada premissa fática de que a referida norma coletiva haveria limitado o intervalo de 10 minutos ao exercício exclusivo ou permanente da função de digitação. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator