Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg-Emb 0010402-13.2023.5.15.0093

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, na parte em que versava sobre ilegitimidade passiva ad causam, responsabilidade subsidiária (tomador de serviços), horas extras, intervalo intrajornada e juros e correção monetária, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 297, I, 331, IV, e 333 do TST, do art. 896, § 7º, da CLT e da consonância do acórdão regional com os precedentes da ADPF 324 e do Tema 725, ambos do STF, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 15.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada quanto a tais insurgências nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.267,12 (quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais e doze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente improcedente e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 11 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.