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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.069.061

Feminicídio: excesso de prazo no julgamento de recursos contra decisão de pronúncia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Feminicídio
  • Excesso de prazo no julgamento de recursos contra decisão de pronúncia
  • Prisão preventiva
  • Razoável duração do processo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE RECURSOS CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus por ausência de constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da custódia cautelar.

2. Agravante sustenta excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito e da apelação interpostos contra a decisão de pronúncia, alegando afronta à garantia da razoável duração do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento dos recursos contra a decisão de pronúncia, a justificar o relaxamento da prisão preventiva, à luz do princípio da razoabilidade e da ausência de desídia estatal.

4. Outro tema controvertido é verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante das circunstâncias do caso e da necessidade de garantia da ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O excesso de prazo não se aferiu por mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser apreciado à luz da razoabilidade, da complexidade do feito e da inexistência de desídia do Poder Judiciário ou da acusação.

6. A pronúncia do réu supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, conforme entendimento consolidado (Súmula 21 do STJ).

7. A cronologia dos atos praticados no Tribunal de origem (interposição, contrarrazões, prevenção, parecer ministerial, redistribuição e inclusão em pauta) evidencia trâmite regular e compatível com a razoabilidade, afastando a configuração de mora irrazoável.

8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostrou-se inadequada, ante a necessidade de preservação da ordem pública, sendo insuficientes providências menos gravosas no contexto delineado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento de recursos apenas se configura quando demonstrada mora irrazoável decorrente de desídia estatal, não bastando a mera soma de prazos.

2. A pronúncia do réu supera a alegação de excesso de prazo na instrução criminal. 3. A prática de atos processuais e a complexidade do feito justificam a duração do processamento dos recursos e afastam a caracterização de desídia. 4. A prisão preventiva não se substitui por medidas cautelares diversas quando necessária para a garantia da ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.064.168/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 993.130/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 924.425/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, Súmula 21.

Tese

1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento de recursos apenas se configura quando demonstrada mora irrazoável decorrente de desídia estatal, não bastando a mera soma de prazos.

2. A pronúncia do réu supera a alegação de excesso de prazo na instrução criminal. 3. A prática de atos processuais e a complexidade do feito justificam a duração do processamento dos recursos e afastam a caracterização de desídia. 4. A prisão preventiva não se substitui por medidas cautelares diversas quando necessária para a garantia da ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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