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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000161-46.2023.5.05.0161

B) seja notificada a Corregedoria e encaminhado os autos ao Centro de Inteligência

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

I – PETIÇÃO DA RECLAMADA A reclamada junta petição requerendo: a) instauração de incidente de constatação de litigância predatória praticada escritório do advogado da parte contrária; b) seja notificada a Corregedoria e encaminhado os autos ao Centro de Inteligência; c) seja o presente processo suspenso, estendendo-se a suspensão aos demais processos patrocinados pelo escritório do advogado da parte contrária nesta Comarca, até a decisão final do incidente de constatação de litigância predatória; d) seja expedido ofício para o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e para a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, Bahia e Minas Gerais, para que participem ativamente do processo de constatação, bem como para que tomem conhecimento da conduta antiética praticada pelos advogados associados e subcontratados pelo escritório do advogado da parte contrária. Sobre a questão da judicialização predatória (advocacia predatória), o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação 127/2022, com o intuito de "Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão". Nos termos da referida Recomendação, "entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão". No caso dos autos, não há conteúdo probatório delimitado pela Corte de origem e sequer indício de atitude temerária cometida pelos advogados do reclamante. Ressalto que a análise quantitativa do número de ações ajuizadas pelo advogado contra a mesma empresa não tem o condão, por si só, de demonstrar a prática da judicialização predatória. Para se chegar a conclusão da prática da judicialização predatória, esta Corte deveria verificar fatos e provas que corroborassem com o conteúdo da petição em análise, o que, por se tratar de instância extraordinária, não é possível. Registre-se que no tema recursal devolvido ao exame do TST, a pretensão do reclamante encontra amparo em tese vinculante do Pleno. Assim, considerando-se apenas esse pedido, o caso não seria de advocacia predatória dos representantes processuais do reclamante, mas de multiplicidade de ações judiciais em razão do descumprimento sistemático das obrigações trabalhistas pela empregadora. Petição da reclamada indeferida. II- PETIÇÃO DA RECLAMANTE Em manifestação à petição, a parte reclamante postula, em síntese, o indeferimento da petição da reclamada, bem como a condenação da reclamada por litigância de má-fé, litigância abusiva, além da expedição de ofícios à Corregedoria da Justiça do Trabalho, ao MPT e à OAB. A apresentação de petição requerendo a instauração de incidente processual, por mais que se revele tecnicamente inviável, não configura automaticamente conduta enquadrável nas hipóteses do art. 793-B da CLT. O requerimento formulado, conquanto não mereça acolhimento, não ultrapassa os limites do exercício - ainda que equivocado - do direito de postular em juízo. A expedição de ofícios às autoridades indicadas pela parte reclamante, neste momento processual, não se justifica em razão da ausência de elementos que indiquem, com a concretude necessária, conduta grave e documentada por parte do sujeito processual requerente. Petição deferida para afastar a pretensão da reclamada de instauração de incidente de constatação de litigância predatória e indeferida quanto ao pedido de expedição de ofícios e aplicação de multa à reclamada. III - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO EM QUE NÃO SÃO ESPECIFICADAS AS MATÉRIAS DISCUTIDAS NO RECURSO DE REVISTA QUE PRETENDE VER DEVOLVIDAS AO CONHECIMENTO DESSA CORTE SUPERIOR. Na decisão monocrática foi negado provimento aos agravos de instrumento das partes, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em detida análise dos autos, constata-se que o recurso de agravo não merece conhecimento, diante da ausência de dialeticidade recursal. No caso, os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento, assim mantendo o despacho denegatório por seus próprios fundamentos, consistem, quanto ao tema da limitação da condenação aos valores da petição inicial, no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT; quanto aos temas do controle de jornada, horas extras e intervalos, bem como com relação ao tema da PLR, no óbice da Súmula nº 126 do TST, por exigir a revisão de fatos e provas para colhimento da pretensão recursal; e quanto ao tema da gratuidade de justiça, o óbice da Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar o caráter genérico da decisão agravada e o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, sem mencionar qualquer das matérias impugnadas, deixando de enfrentar o fundamento norteador específico da decisão monocrática agravada para cada tema. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir a petição da reclamada; II - deferir a petição da reclamante para afastar a pretensão da reclamada de instauração de incidente de constatação de litigância predatória e indeferir a petição da reclamante quanto ao pedido de expedição de ofícios e aplicação de multa à reclamada; III - não conhecer do agravo da reclamada.

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