TSTAIRR-Ag-AIRR 10169-35.2020.5.03.0067
Procedimento sumaríssimo: responsabilidade solidária
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico reconhecido na fase de conhecimento
- Empregador único
- Aplicação do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT
- Registro no acórdão regional acerca da ingerência entre as empresas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. EMPREGADOR ÚNICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DA INGERÊNCIA ENTRE AS EMPRESAS. ASPECTOS DE CONTROLE. COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO DE FORMA INTEGRADA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Grupo Econômico