TSTEDCiv-RR 98700-52.2013.5.17.0003
Inépcia da petição inicial: assim, é a exposição do fato que delimita a manifestação judicial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inépcia da petição inicial
- Assim, é a exposição do fato que delimita a manifestação judicial
- Ora recorrente
- Acúmulo de funções
- Auxiliar de serviços gerais e ajudante de cozinha
- Indenização por Dano Moral
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A decisão ora embargada apresentou a contento os fundamentos quanto à possibilidade de o magistrado realizar a correção de erro na petição inicial, bem como a ausência de prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Esclareça-se que o pedido realizado pela parte autora é que fixa os limites da lide, conforme os termos dos arts. 128 e 460 do CPC de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação. No entanto, o pedido compreende a causa de pedir e o pedido em sentido estrito, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse conjunto. Logo, conforme já explicitado na decisão embargada, na Justiça do Trabalho, o art. 840, § 1º, da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017, exigia que, na petição inicial, houvesse apenas uma breve exposição do fato de que resultasse o dissídio e o pedido. Assim, é a exposição do fato que delimita a manifestação judicial. O julgador não pode considerar fatos e questões não alegados pelas partes e fora da causa. Nesse contexto, o princípio da demanda refere-se a todas as espécies de questões. Assim, a exemplo do previsto no art. 489, III, do CPC, a vinculação do juiz, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, deve ser com as questões alegadas, e não com os fundamentos de direito invocados pelas partes. No caso, consta do acórdão que a demandante relatou na petição inicial haver sido contratada pela primeira reclamada (RAB RESTAURANTE COLETIVO LTDA) em 6/8/2010 e dispensada em 15/12/2011. No petitório, afirmou que, nos dois primeiros meses do contrato de trabalho, laborou na empresa ÁGUIA BRANCA; em seguida trabalhou, pelo período de um ano e meio, para A GAZETA e, por fim, passou a prestar serviços para a SILOTEC - ora recorrente. Assim, entendeu este colegiado que a correção do erro material na data de prestação de serviços não prejudicou processualmente as reclamadas, pois houve a correta delimitação da causa de pedir na exordial, pela reclamante. Não se vislumbra a violação dos dispositivos apontados no recurso de revista. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E AJUDANTE DE COZINHA. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. No caso, considerando as premissas fático-probatórias do acórdão regional, verifica-se que as alegações na petição inicial, segundo a qual, quando foi transferida para a SILOTEC, passou a cumular a função de "auxiliar de serviços gerais" e "ajudante de cozinha", bem como houve o registro tardio da função da autora para "ajudante de cozinha", foram comprovadas pelos recibos salariais e reforçada pela prova oral, cujo testemunho foi de que a autora fazia tanto limpeza quanto realizava a atividade de "ajudante de cozinha". Assim, conforme salientado na decisão ora embargada, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação de dispositivo legal e de divergência jurisprudencial. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Tomador de Serviços / Terceirização; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Negativa de Prestação Jurisdicional; Inépcia da Inicial