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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001028-71.2023.5.06.0012

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Ausência de recolhimento das custas processuais e do preparo recursal
  • Assistência judiciária gratuita requerida por pessoa jurídica
  • Necessidade de comprovação cabal de insuficiência de recursos
  • Decisão em consonância com o item II da súmula 463 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO PREPARO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA 463 DO TST. 1. O Ministro Vieira de Mello Filho negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo o despacho denegatório de admissibilidade por seus próprios fundamentos. 2. Nos termos do referido despacho, a análise do recurso de revista se restringe às hipóteses de cabimento do apelo contidas no § 9.º do art. 896 da CLT, por se tratar de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo; não tendo, o acórdão do Tribunal Regional, violado diretamente dispositivos constitucionais, de modo que, se afronta houvesse, teria sido meramente reflexa. 3. A ré, nas razões do agravo, renova a argumentação sobre o pleito de concessão da justiça gratuita, sustentando que o encerramento de duas das suas atividades operacionais e a existência de diversas ações trabalhistas contra a empresa são fatos mais do que suficientes para comprovar sua insuficiência de fundos. 4. A Corte local assentou ter indeferido o pleito de gratuidade de justiça, concedendo à ora agravante o prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Apesar do prazo concedido para a regularização das despesas processuais, a empresa permaneceu inerte, não logrando êxito na comprovação cabal do seu estado de miserabilidade – requisito exigido para que se possa deferir o pleito de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas. Por não cumprir com a determinação de recolhimento do preparo, a Corte Regional não conheceu do apelo, julgando-o deserto (Súmula 126 do TST). 5. Em sua Súmula 463, II, este Tribunal pacificou o entendimento de que, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência para que faça jus ao benefício da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. O acórdão recorrido e a decisão agravada encontram-se, pois, em total consonância com jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. 6. Nesse contexto, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) por unanimidade, determinar a reautuação para que se insira nos autos o marcador ¿RITO SUMARÍSSIMO¿. Brasília, 11 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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