TSTRR-Ag-RR 1000925-93.2022.5.02.0432
Deserção do recurso de revista: ausência de registro da apólice na susep
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de registro da apólice na susep
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais
- Valor debitado em conta de terceiro estranho à lide
- Comprovante de recolhimento com elementos de identificação do processo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. Prevaleceu, no âmbito deste Colegiado, a compreensão de que o número de registro inserido na apólice é suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP, uma vez que compete ao julgador fazer tal verificação no sítio eletrônico desta instituição, conforme previsão do artigo 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. Afasta-se, assim, o óbice fixado na decisão agravada, e, satisfeitos os requisitos extrínsecos do recurso de revista, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR DEBITADO EM CONTA DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO COM ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR DEBITADO EM CONTA DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO COM ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR DEBITADO EM CONTA DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO COM ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Prevalece nesta Corte o entendimento de que não ocorre deserção do recurso quando o preparo é efetuado por terceiro alheio à lide, desde que haja nos autos elementos suficientes para identificar o pagamento das custas e do depósito recursal, e associá-los ao processo correspondente. Tendo sido atendida a finalidade essencial do ato processual, conforme disposto no art. 899 da CLT, deve ser garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa à parte recorrente. Na hipótese, a Guia de Recolhimento da União - GRU registra o número do processo e o nome das partes que integram a relação processual. No comprovante de pagamento, embora haja informação de que o pagador final tenha sido pessoa estranha aos autos, há correspondência entre o valor e o código de barra de ambos os documentos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo para, reformando a decisão às fls. 446/448, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO ¿ PREPARO - CUSTAS PROCESSUAIS - RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE¿. Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO ¿ PREPARO - CUSTAS PROCESSUAIS - RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE¿, por violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção atribuída ao recurso ordinário da reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. Brasília, 5 de novembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator