TSTAIRR 16043-49.2015.5.16.0023
Fase de execução: custas processuais relativas à fase de conhecimento
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Custas processuais relativas à fase de conhecimento
- Complementação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS À FASE DE CONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, nos casos de sentença ilíquida, o valor das custas fixadas na fase de conhecimento, incidentes sobre o valor arbitrado à condenação, é provisório, sendo que o valor definitivo será apurado em regular liquidação de sentença, quando definido o valor definitivo da condenação. Portanto, apurada diferença à maior quando da liquidação da sentença, são devidas custas complementares. Precedentes. Incólumes os incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição da República Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.