TSTRR-RR 0000517-03.2023.5.09.0073
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: empregada gestante
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Empregada gestante
- Assistência sindical
- Reconhecimento
- Divisando que o tema “empregada gestante
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. TEMA REPETITIVO Nº 55 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “empregada gestante – pedido de demissão” oferece transcendência política, e diante de possível violação do art. 10, II, alínea “b”, do ADCT, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. TEMA REPETITIVO Nº 55 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em Sessão realizada no dia 24/2/2025, fixou a seguinte tese no Tema 55 da Tabela de Recursos de revista repetitivos: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT (Tema Repetitivo 55 do TST, caso-piloto RR – 0000427-27.2024.5.12.0024)”. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu pela validade do pedido de demissão da emprega sem assistência do sindicato. III. Dessa forma, o Tribunal Regional proferiu acordão em dissonância com a tese vinculativa no Tema Repetitivo nº 55 desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, alínea ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante, correspondente ao pagamento dos salários e vantagens desde a dispensa até cinco meses após o parto. Invertidos os ônus da sucumbência, custas processuais atribuídas a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 550,06, calculadas sobre o valor de R$ R$ 27.503,02, ora arbitrado à condenação. Brasília, 7 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator