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Jurisprudências

TSTRR 0010431-98.2022.5.03.0136

Apelo submetido à lei nº 13.467/2017: horas extras e exceção ao controle de jornada

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Apelo submetido à lei nº 13.467/2017
  • Horas extras e exceção ao controle de jornada
  • Estorno comissões
  • Regulamento interno e lei nº 3.207/57

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS E EXCEÇÃO AO CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. ESTORNO COMISSÕES. REGULAMENTO INTERNO E LEI Nº 3.207/57. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST) SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES E ACOLHIDA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Cinge-se a controvérsia a respeito do enquadramento da empregada na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, e na existência de prejuízo e validade do estorno das comissões. A Corte Regional, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela impossibilidade de controle de jornada em alguns períodos e pela não comprovação pela reclamante das diferenças devidas a título de comissões. Para se concluir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual de acordo com a Súmula nº 126 do TST. Assim, acolhe-se a preliminar suscitada pelas reclamadas em contrarrazões, restando prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (i) acolher a preliminar de necessidade de revolvimento de provas e ofensa à Súmula nº 126 do TST suscitada em contrarrazões pelas reclamadas, (ii) julgar prejudicado o exame das demais preliminares e dos critérios de transcendência e não conhecer do Recurso de Revista, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 13 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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