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Jurisprudências

TSTAIRR 0010308-91.2024.5.03.0181

Inobservância parcial do art. 93 da lei n. 8.213/1991

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Inobservância parcial do art. 93 da lei n. 8.213/1991
  • Preenchimento de cotas de pessoas com deficiência ou reabilitadas
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Multas e Demais Sanções

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA PARCIAL DO ART. 93 DA LEI N. 8.213/1991. PREENCHIMENTO DE COTAS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base na prova produzida nos autos, negou provimento ao recurso ordinário da autora, concluindo que os argumentos expostos não se prestam a fundamentar a anulação pretendida. Consignou que “realmente se fazia necessário que tivesse sido provada não apenas a divulgação de vagas em mídia impressa e virtual, mas também a iniciativa de contactar entidades especializadas situadas na localidade da autora (INSS, SINE, APAEs, ONGs, etc) numa busca concreta / direcionada dos profissionais necessários para o cumprimento de seu dever legal - comprovação não providenciada pela recorrente (artigo 373 do CPC).” Ressaltou que “não se nega, obviamente, que a norma em questão não tem por objetivo final a admissão de profissionais especiais "a qualquer custo", havendo sim de se respeitar os limites e as habilidades de cada indivíduo, em resguardo à sua integridade, sobretudo física. Porém, os elementos coligidos ao presente feito realmente não chancelam a efetiva tentativa autoral de cumprir o mandamento legal.” Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Multas e Demais Sanções

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