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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 427-57.2021.5.17.0003

Execução: execução individual

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST - EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. De início, destaque-se que o juízo primeiro de admissibilidade é exercido pelo presidente ou vice-presidente do TRT dentro da sua competência legal (artigo 896, § 1º, da CLT), de modo que não configura usurpação de competência, afronta ao duplo grau de jurisdição ou cerceamento do direito de defesa quando o recurso de revista é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Destaque-se, também, a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação. Por seu turno, a decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 2º, da CLT. 2. No caso, o TRT entendeu que a substituição processual pelo sindicato se refere a todos os empregados que integram a categoria profissional, mas restringiu a legitimidade de alguns exequentes com base na categoria profissional. Nesse passo, registou que " Os Técnicos Industriais de Nível Médio constituem categoria profissional diferenciada como se depreende da Lei n. 5.524/1968 e do Decreto n. 90.922/1985, sendo representados pelo SINTEC/ES e não pelo SINDIPETRO/ES ". A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Outrossim, acolher as alegações no sentido de que o título executivo abrange, inclusive, a categoria dos Técnicos Industriais de Nível Médio, demandaria interpretação do título executivo. Nesse sentido, a alegação de afronta à coisa julgada formada nos autos da ação coletiva desafia o teor da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente aos autos. Assim, a violação da Constituição Federal, se houvesse, seria reflexa, e não literal e direta, o que foge à restrita hipótese do cabimento do recurso de revista, em execução, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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