TSTAg-AIRR 1000975-28.2016.5.02.0013
Prescrição: instrumento particular de confissão de dívida
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Instrumento particular de confissão de dívida
- Acordo extrajudicial
- Mantém-se a decisão recorrida
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se nos autos a prescrição aplicável para o ajuizamento de ação monitória fundada confissão de dívida por instrumento particular. Na hipótese, emerge do acórdão regional que "as partes celebraram acordo extrajudicial, folhas 17 a 18, para satisfazer a dívida reconhecida pela reclamada no importe de R$3.148,11, em 15 de abril de 2010, em cinco parcelas de R$629,62, a serem pagas, a primeira no dia 15 de maio de 2010 e as demais no dia 15 dos meses subsequentes, vencendo a última em 15 de setembro de 2010". Nos termos do art. 206, § 5º, I, do CCB, prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Assinalou o Tribunal Regional que "considerando o vencimento antecipado das parcelas em 15 de junho de 2010, data do vencimento da segunda parcela não paga, ou mesmo a data de vencimento da última parcela do acordo, em 15 de setembro de 2010, teríamos o decurso do prazo prescricional em 15 de junho de 2015 e 15 de setembro de 2015, respectivamente". Registrou o TRT que "a ação monitória somente foi ajuizada em 02 de junho de 2016 a pretensão do autor está prescrita, pelo decurso do prazo quinquenal". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência