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Jurisprudências

TSTRR-RRAg-Ag-Emb 0000890-86.2024.5.07.0030

A) agravo interno interposto pela 2ª reclamada: contrato de facção

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo interno interposto pela 2ª reclamada
  • Contrato de facção
  • Natureza comercial
  • B) agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª reclamada
  • C) recurso de revista da 2ª reclamada
  • Assim, avulta a transcendência jurídica da causa

Ementa

A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada, considerando ausente a transcendência da causa no particular. II. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nas razões de agravo de instrumento, a 2ª Reclamada sustenta, em linhas gerais, que a relação entre ela e a 1ª Reclamada era estritamente comercial, na forma de contrato de facção, revelando-se inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do TST. II. Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade “a quo”, deve ser provido o agravo de instrumento da 2ª Reclamada, a fim de destrancar seu recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. TEMA 48 DE IRR DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual se reconheceu a responsabilidade subsidiária da Reclamada ADIDAS pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, não se aplica o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST aos contratos de facção, salvo quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como de ingerência na produção das contratadas. III. No caso dos autos, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional, que houve, na verdade, celebração de contrato de facção, pelo qual uma empresa fornece mercadorias a serem comercializadas por outra, e não de prestação de serviços (com fornecimento de mão de obra). Ademais, não se verifica ingerência da 2ª Ré na 1ª Reclamada apta a descaracterizar o contrato de facção, notadamente porque é absolutamente normal nesse tipo de contratação se estabelecer padrões e especificações técnicas a fim de garantir a qualidade dos produtos a serem entregues. A bem da verdade, o estabelecimento de padrões de qualidade e sua exigência é natural a qualquer atividade econômica, revelando-se imprescindível ao sucesso do empreendimento empresarial. IV. Nesse contexto, conclui-se que a hipótese dos autos diz respeito a contrato de facção, e não de prestação de serviços (com fornecimento de mão de obra), sendo, portanto, inaplicável o entendimento contido no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior. V. Ainda, não se desconhece que essa matéria está afetada ao Pleno no Incidente de Recurso Repetitivo nº 48, sem ordem de suspensão. Assim, avulta a transcendência jurídica da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª Reclamada; b) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª Reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; c) reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista da 2ª Reclamada, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da reclamada ADIDAS DO BRASIL pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos nestes autos, determinando a sua exclusão do polo passivo do feito. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% sobre o valor dado à causa, pelo Autor aos patronos da 2ª Reclamada, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa, nos moldes definidos pelo STF na ADI 5.766. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios

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