TSTAg-RRAg 659-26.2022.5.17.0006
Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática
- Direito do Trabalho
- Julgados
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. INADIMPLEMENTO (EM RELAÇÃO A UMA RECLAMANTE) E ATRASO NO PAGAMENTO (EM RELAÇÃO A TODOS OS DEMAIS RECLAMANTES) DA MULTA DE 40% SOBRE O SALDO DO FGTS 1. Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. A Turma Regional condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em decorrência do inadimplemento do pagamento da multa de 40% sobre o FGTS em relação à reclamante Bruna Kézia Vericimo Barboza e pelo atraso no pagamento em relação aos demais reclamantes (pagamento somente após o ajuizamento desta ação). 4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a multa de 40% devida pelo empregador na hipótese despedida sem justa causa, ao contrário dos depósitos mensais na conta vinculada do FGTS, tem natureza de verba rescisória, razão pela qual o seu não pagamento ou o pagamento intempestivo enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Julgados. 5. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. 6. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.