STJAgInt nos EDcl no REsp 2.184.062
Plano de saúde: cerceamento de defesa
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cerceamento de defesa
- Cirurgias plásticas pós-bariátrica de caráter reparador
- Junta médica
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICA DE CARÁTER REPARADOR. JUNTA MÉDICA.
1. O julgador é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que reputar inúteis ou desnecessárias, inexistindo cerceamento de defesa quando o indeferimento é fundamentado e o conjunto probatório já é suficiente ao julgamento (CPC/2015).
2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à desnecessidade da prova requerida e ao caráter reparador/funcional dos procedimentos demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A Segunda Seção desta Corte Superior, ao analisar recurso repetitivo referente à discussão sobre a definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica - Tema 1.069 -, fixou a seguinte tese: "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida" (REsp n. 1.870.834/SP, Segunda Seção, DJe de 19/9/2023).
4. Presentes entendimento dominante e alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula 568/STJ para negar provimento monocraticamente ao reclamo. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.