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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 482-92.2013.5.04.0021

Execução: terceirização de atividade fim da empresa tomadora de serviços

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Terceirização de atividade fim da empresa tomadora de serviços
  • Controvérsia sobre a inexigibilidade do título executivo
  • Subordinação configurada na fase de conhecimento
  • Coisa julgada
  • Horas Extras

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SUBORDINAÇÃO CONFIGURADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo, quanto ao tema em epígrafe, aplicando o disposto na Súmula nº 422, I, do TST, visto que a parte, nas razões do agravo, não impugnou o fundamento adotado na decisão monocrática agravada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. No caso, é nítida a intenção do embargante de discutir a matéria de fundo do recurso de revista, cuja análise foi obstada por fundamento processual, no caso, a falta de impugnação específica à decisão agravada (Súmula nº 422, I, do TST), visto que a parte, nas razões do agravo, não impugnou o fundamento mantido na decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas na decisão embargada ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Por conseguinte, não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Indexação

Horas Extras; Multa Prevista em Norma Coletiva; Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Férias; Tomador de Serviços / Terceirização; Juros; Correção Monetária; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Divisor de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários na Justiça do Trabalho; Suspeição

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