Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000059-07.2020.5.05.0039

Ausência de interesse recursal da empresa prestadora de serviços

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de interesse recursal da empresa prestadora de serviços
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Há julgados
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Culpa in vigilando

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A prestadora de serviços não possui interesse na exclusão da responsabilidade subsidiária imposta à tomadora dos serviços. Isso porque a exclusão da subsidiariedade beneficia somente o devedor subsidiário. Logo, a condenação subsidiária da segunda Reclamada não gera sucumbência à primeira Reclamada. Há julgados. Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS) EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.os 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da administração pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE n.º 1298647 (Tema n.º 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. Estabeleceu, ainda, ser obrigação da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. No caso dos autos, observa-se que a condenação do ente público não está amparada na distribuição do ônus da prova, mas na demonstração de negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Além disso, restou consignou pelo Regional que a condenação envolve o pagamento de intervalo intrajornada, norma de higiene, saúde e segurança do trabalho, hipótese em que se admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, na forma do item 3 da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula n.º 126 desta Corte Superior. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento da primeira Reclamada; II ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento da segunda Reclamada. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.