TSTAg-AIRR 0100939-67.2023.5.01.0021
Nulidade: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Cerceamento do direito de defesa
- Julgamento extra petita
- Benefícios da justiça gratuita
- Multa por embargos protelatórios
- Verbas rescisórias
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DE MÉRITO DA MATÉRIA RECURSAL E DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ré. 2. No agravo de instrumento, a recorrente não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, qual seja a inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Logo, não foi atendido o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade), o que enseja a aplicação da Súmula n. 422 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator