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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0000284-39.2022.5.05.0271

Caixa econômica federal: caixa bancário

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Caixa econômica federal
  • Caixa bancário
  • Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados
  • Previsão em norma coletiva
  • Omissão
  • A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE OU PREDOMINÂNCIA DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 51 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão – “caixa bancário - intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Conforme expressamente apontado no acórdão embargado, “O Pleno do TST, no julgamento do Tema 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009), cujo acórdão foi publicado em 14/03/2025, firmou a seguinte tese vinculante: ‘O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva’”. Diante desse cenário, esta Terceira Turma consignou que a cláusula 6ª da norma coletiva determina o intervalo de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados a “’Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral’, não havendo exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva”, razão pela qual concluiu ser devida a concessão do intervalo de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados à Parte Autora. Assim sendo, se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 24 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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