TSTRR 1035-16.2015.5.12.0032
Honorários periciais: condenação imposta a beneficiário da justiça gratuita
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários periciais
- Condenação imposta a beneficiário da justiça gratuita
- Impossibilidade
- Csjt ."
- Assim, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 457 do TST
- Salário in natura
Ementa
I. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO IMPOSTA A BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 457/TST. O Tribunal Regional atribuiu ao Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, o ônus pelo pagamento dos honorários periciais. A Constituição Federal erigiu a assistência jurídica aos necessitados ao status de garantia constitucional, preconizando que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " (5º, LXXIV). Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça está condicionado à simples afirmação da parte, na petição inicial, de que não está " em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família ". Portanto, sendo a assistência jurídica gratuita um direito fundamental e um dever do Estado, e verificando-se que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita (artigo 790-B da CLT), faz-se impositiva a conclusão de que a responsabilidade pelo pagamento da aludida verba honorária pertencerá à União, nas hipóteses em que a parte sucumbente está alcançada pela benesse da gratuidade da justiça. Nesse sentido, a Súmula 457/TST, que orienta: " A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT .". Assim, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 457 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SALÁRIO IN NATURA . ALIMENTAÇÃO E HABITAÇÃO. SÚMULA 126/TST. Nos termos do artigo 458 da CLT, considera-se salário, além do pagamento em dinheiro, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato, forneça habitualmente ao empregado. A caracterização do salário in natura pressupõe a demonstração de que a utilidade fornecida ao empregado constitui um meio necessário para a execução dos serviços, sem a qual o trabalhador não poderia desempenhar suas atividades, tal qual um instrumento de trabalho. Nesse sentido, a Súmula 367, I, do TST: "A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho , não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares." . No caso , o Tribunal Regional concluiu que a habitação e a alimentação fornecidas durante a contratualidade não eram imprescindíveis para a realização do trabalho, mas se revestiam de complemento ao salário pago em pecúnia. Registrou que "embora a ré tenha afirmado em defesa que a residência do autor ficava distante do local de trabalho, não produziu qualquer prova de que a habitação e alimentação tinham por finalidade viabilizar a execução dos serviços, ou seja, de que era concedida ' para o trabalho' , o que leva a concluir que o objetivo era efetivamente retribuir a força de trabalho do empregado" . E salientou, ainda, que "a mera afirmação de que o deslocamento residência/trabalho do empregado era inviável não é suficiente para afastar a natureza salarial dos benefícios concedidos pelo empregador. Em relação à alimentação, a ré sequer alegou participação no PAT (Lei 6.321/76) e quanto à moradia, afirmou, em contestação, que o autor teria um deslocamento de 30 minutos no primeiro período do contrato e de 2 horas no segundo período, o que, no meu entender, não inviabiliza a prestação dos serviços" . Considerando os aspectos fáticos registrados pela Corte Regional e a conclusão de que a habitação e a alimentação fornecidas não eram indispensáveis para a realização do trabalho, para se acolher as argumentações recursais, centradas na assertiva de que a prestação de serviços ocorria em local remoto e de difícil acesso, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se afigura possível nessa fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista do Autor, por contrariedade à Súmula 457 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para absolver o Reclamante do pagamento dos honorários periciais, os quais ficarão a cargo da União e deverão ser satisfeitos na forma da Resolução 66/2010 do CSJT; e II - não conhecer do recurso de revista da Reclamada.
Indexação
Salário In Natura; Horas Extras; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais