TSTAg-AIRR 0000721-12.2023.5.10.0011
Ausência de garantia do juízo: não comprovação da natureza filantrópica
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de garantia do juízo
- Não comprovação da natureza filantrópica
- O Relator do incidente não determinou a suspensão dos processos
- Portanto, o debate detém transcendência jurídica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Procede-se, de início, ao exame dos indicadores de transcendência (art. 896-A da CLT), não apreciados na decisão monocrática. O debate encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno, por meio de proposta de incidente de recurso de revista repetitivo nº 201 (processo IncJulgRREmbRep 0010283-53.2021.5.15.0083). O Relator do incidente não determinou a suspensão dos processos. Portanto, o debate detém transcendência jurídica. No caso, destacou o Tribunal Regional que o certificado CEBAS “apenas atesta que a instituição realiza atividades de beneficência dentro de parâmetros legais, mas não confere, por si só, status de entidade filantrópica” e para que tivesse “direito à dispensa do recolhimento do depósito recursal no âmbito trabalhista, seria necessário que a instituição comprovasse que possui caráter filantrópico, nos termos da legislação aplicável, o que não se presume automaticamente com a posse do certificado CEBAS”. Concluiu que, “auferindo a reclamada rendimentos pelos serviços prestados, mesmo sendo portadora de certificação como entidade beneficente de assistência social, não há como enquadrá-la como entidade filantrópica em ordem à isenção do depósito recursal, razão pela qual não incide à hipótese a regra do artigo 899, §10º, da CLT que dispensa a entidade filantrópica do depósito recursal”. Esta Corte segue o entendimento de que, em casos análogos, a ausência de comprovação da natureza filantrópica impede a concessão da isenção do depósito recursal, não sendo suficiente para tal a apresentação do CEBAS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator