TSTAg-AIRR 0010531-37.2024.5.03.0054
Rito sumaríssimo: indenização por danos morais
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Indenização por danos morais
- Expectativa de contratação
- Óbice da Súmula nº 442
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, somente se admite recurso de revista em procedimento sumaríssimo por contrariedade a súmula deste Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, dessa forma, a arguição de afronta aos artigos infraconstitucionais; bem como a alegada divergência jurisprudencial e contrariedade à orientação jurisprudencial não impulsionam o apelo. 2. De pronto, observa-se que a parte, em seu recurso de revista, apenas indica suposta violação a dispositivos infraconstitucionais e divergência jurisprudencial, cuja análise se revela inviável por estarem os presentes autos submetidos ao procedimento sumaríssimo. Óbice da Súmula nº 442. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator