TSTAg-AIRR 0000800-95.2020.5.07.0005
Execução: inclusão de honorários advocatícios
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Inclusão de honorários advocatícios
- Desconto de contribuição petros
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PETROS. A simples menção de maneira isolada à verba honorária na fundamentação do acórdão não confere, por si só, força executiva a tal parcela, tampouco autoriza sua inclusão na fase de liquidação, quando ausente determinação expressa nesse sentido no título executivo judicial. Da mesma forma, não há que se cogitar de violação à coisa julgada pela determinação de descontos referentes ao custeio PETROS, caso não haja, no título executivo, comando expresso de isenção. A ausência de manifestação inequívoca sobre a exclusão da obrigação de contribuir, seja na sentença ou no acórdão, afasta a pretensão de impedir o desconto em sede de execução, pois inexiste decisão transitada em julgado sobre tal ponto. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios