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Jurisprudências

TSTRRAg 20499-80.2021.5.04.0406

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela primeira reclamada

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trajeto
  • Responsabilidade civil do empregador
  • B) recurso de revista interposto pela primeira reclamada
  • Responsabilidade subsidiária
  • Julga-se prejudicado o exame do recurso do segundo reclamado
  • Acidente de Trabalho

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, apesar de o acidente caracterizar-se como de trajeto, porquanto estava o trabalhador em deslocamento entre o trabalho e a residência, para que ocorra a responsabilidade da empregadora é necessário que haja comprovação da culpa e do nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a conduta da reclamada, o que não ocorreu no presente caso. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em razão do provimento do recurso de revista da primeira reclamada, com exclusão da única condenação –pagamento de indenização a título de dano moral e material – julga-se prejudicado o exame do recurso do segundo reclamado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível violação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal; b) conhecer do recurso de revista interposto pela primeira reclamada, por violação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir a condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e material, reestabelecendo a sentença, no particular; e c) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, tendo em vista a exclusão da única condenação imposta, qual seja o pagamento de indenização a título de dano moral e material, incluindo pensionamento. Custas em reversão, das quais os coautores são isentos, por fazerem jus aos benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais a favor da primeira reclamada, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT.

Indexação

Responsabilidade Civil do Empregador; Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Ente Público

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