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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000313-26.2025.5.10.0019

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo exequente

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fazenda pública
  • Execução provisória individual de sentença coletiva
  • Possibilidade
  • Fundamentos da decisão agravada desconstituídos
  • C) recurso de revista interposto pelo exequente

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ECT. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Exequente. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ECT. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela inviabilidade de cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar contra entes públicos, sob o fundamento de que a ausência de transito em julgado na sentença coletiva impede que esta seja considerada um título executivo válido e exigível. II. Demonstrada possível violação do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ECT. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de execução provisória individual de sentença coletiva em face da ECT, considerando sua equiparação à Fazenda Pública. A norma constitucional constante do art. 100, §1º, da Constituição Federal não estabelece qualquer restrição à possibilidade de execução provisória, uma vez que não se trata de prática expropriatória, pois não há determinação de precatório e/ou expedição de bens. II. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de ser possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, por se tratar de mera etapa preparatória que objetiva assegurar a razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Precedentes. III. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo interposto pelo Reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista; (b) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante, a fim de determinar o processamento do recurso de revista , observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; e, (c) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante, por violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão que julgou extinta a presente execução e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise o tema remanescente do agravo de petição interposto pela parte Reclamada e prossiga na execução provisória como entender de direito, respeitada a expedição de precatório, ou, se for o caso, de requisições de pequeno valor, para a satisfação de obrigação de pagar, tão-somente, após o trânsito em julgado da sentença coletiva. Brasília, 30 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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