STJREsp 2.291.876
IRPF: valores arrecadados pelo titular de serviços notariais e de registro
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Notarial e Registral
- IRPF
- Valores arrecadados pelo titular de serviços notariais e de registro
- Inaplicabilidade
- Regimes jurídicos
- Diferenciação
- Impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF. VALORES ARRECADADOS PELO TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. TEMA N. 169/STJ. INAPLICABILIDADE. REGIMES JURÍDICOS. DIFERENCIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, pois a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos autônomos adotados pelo Tribunal de origem para manter a incidência do imposto de renda, notadamente a vedação legal específica à dedução de despesas de locomoção e transporte e a distinção de regimes jurídicos entre servidores públicos e delegatários de serviços extrajudiciais, com a qualificação remuneratória das verbas em exame.
2. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.