TSTAIRR 0001021-93.2020.5.17.0007
Valor da execução: cálculo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Valor da execução
- Cálculo
- Atualização
- Óbice da súmula 126
- Não ocorrência
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema “valor da execução / cálculo / atualização”, verifica-se que o Tribunal Regional consignou que “[...] a coisa julgada assentou quanto ao reajuste de setembro de 1991 que restou demonstrada a inexistência de comprovação, pela parte ré, de concessão de índices com a finalidade de antecipação, apontando os esclarecimentos prestados pela perícia contábil in verbis: "Nos Autos não há elementos probatórios de que a reclamada ao conceder reajuste em março de 1991, tenha provisionado uma parte do percentual para antecipação do reajuste de setembro de 1991, portanto não há elementos para a perita efetuar as compensações pretendidas pela reclamada [...] Portanto, indevida a compensação do aumento revisional concedido no mês 07/1991 com o índice deferido em setembro de 1991, em observância ao art. 5º, XXXVI, da CF”. II. Ressaltou, ainda, que a “matéria em questão já foi objeto de análise por esta 1ª Turma, quando da apreciação do Agravo de petição da executada nos autos da RT nº 0146200- 50.2009.5.17.0005, de relatoria do Exmº Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, em que a empresa pretendia a realização da compensação ora impugnada pelos exequentes. (...) E corrobora o entendimento acima exposto, o julgamento do recurso ordinário dos autores nos autos da Reclamação trabalhista nº 0146300-90.2009.5.17.0009, em que foi desautorizada a compensação efetuada, com base nos índices de realinhamento de julho/1991, em setembro/1991”. III. Nesse cenário, eventual conclusão diversa sobre o reconhecimento da legalidade da compensação de valores, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula n° 126 do TST, confirmando-se a intranscendência da causa, no particular. IV. Ademais, não cabe falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que o Tribunal Regional apenas prestigiou a completa aplicação do título executivo. O que a parte Agravante pretende é dar interpretação diversa ao título executivo, não demonstrando inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida, razão pela qual incide a OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicável de forma analógica. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, sobressaindo a intranscendência da causa. Brasília, 29 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização