TSTAIRR 25073-46.2015.5.24.0101
Relação de emprego: distribuição do ônus da prova
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Relação de emprego
- Distribuição do ônus da prova
- Vínculo de emprego
- Requisitos
- Ônus da prova
- Contrato de empreitada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RELAÇÃO DE EMPREGO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência dos elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Reconhecida em juízo a pretensão de vínculo empregatício, cabe ao autor comprovar a prestação de serviços. Uma vez admitida essa prestação pela reclamada, transfere-se a esta o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da relação empregatícia, como a prestação de serviços autônomos, eventuais ou por meio de terceirização lícita. No caso em análise, extrai-se do acórdão recorrido que a reclamada reconheceu a prestação de serviços em seu benefício, realizada por meio de contrato de empreitada. A Corte Regional concluiu, após exame do quadro fático-probatório, que "o reclamado comprovou que atuou como tomador dos serviços". À vista do exposto, conclui-se que o acórdão regional observou adequadamente os dispositivos legais relativos ao ônus da prova. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPREITADA. SÚMULA 126 DO TST. A Turma Regional, com amparo nas provas produzidas nos autos, decidiu que "o reclamado comprovou que atuou como tomador dos serviços e estão ausentes os elementos fático-jurídicos que configuram a relação de emprego". A Corte destacou que "o objeto do contrato era específico (construção de balança, silo e escritório na fazenda do reclamado), e, embora a atividade seja necessária ao desenvolvimento da atividade rural, não lhe é considerada essencial. Provas em sentido contrário não foram trazidas aos autos. Ademais, o fato de haver orientações ou fiscalização do proprietário da fazenda quanto ao andamento das obras não atrai a subordinação, pois o contratante possui o legítimo direito de aferir o resultado do trabalho contratado. O pagamento das diárias pelo reclamado aventado pelas testemunhas de indicação obreira foi negado pelo depoimento da testemunha apresentada pelo reclamado". Cumpre esclarecer que o Tribunal Regional é soberano na análise dos fatos e das provas dos autos. Assim, não pode esta Corte ir contra as afirmações constantes do acórdão quanto aos aspectos fático-probatórios dos autos. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional acerca da caracterização do vínculo de emprego implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Ressalte-se que a Corte Regional fundamentou que "na inicial a reclamante pleiteou a condenação do reclamado ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrente do acidente que vitimou seu esposo. E a Turma analisou o tema ao fundamento de que a responsabilidade civil do tomador de serviços prescinde da existência do vínculo de emprego. É da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a causa, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal. A responsabilidade objetiva foi afastada porque não se verificou que a atividade normalmente desenvolvida pelo reclamado (comerciante e produtor rural) implicasse riscos para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único, do CC). Ainda que o vínculo empregatício tivesse sido reconhecido, a responsabilidade objetiva seria afastada, uma vez que seria analisada sob a perspectiva da atividade desenvolvida pelo empregador". Na decisão recorrida não consta análise de pedido diverso do pretendido, porquanto foi proferida nos limites da lide, fixados com a petição inicial e a contestação. Assim, tem-se que a decisão não incorreu em julgamento extra petita , porque ao julgador cabe o correto enquadramento jurídico dos fatos apresentados no processo, por aplicação do princípio jura novit curia. Intactos, pois, os artigos 141 e 492 do CPC vigente. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Responsabilidade Civil do Empregador; Ônus da Prova