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Jurisprudências

TSTAIRR 16819-33.2020.5.16.0004

Negativa de prestação jurisdicional: não comprovada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1  Na hipótese, não há negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que " do depoimento do preposto da CAEMA (ID 641607c), que a companhia já tive plena ciência das irregularidades trabalhistas perpetradas pela empresa prestadora de serviços e, mesmo assim, decidiu por prorrogar o contrato de prestação de serviços (ID b16effd), mesmo ciente de que o disposto no artigo 27, IV, da Lei Federal 8.666/93, o qual exige a regularidade fiscal e trabalhista, deve ser observado quando das prorrogações contratuais." Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2  Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) determinar a reautuação dos presentes autos para que exclua a tramitação como processo em execução.

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