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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010372-09.2023.5.15.0115

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática rejeitou os embargos de declaração do reclamante e manteve a decisão anterior que negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A preliminar se refere ao tema da jornada de trabalho. A parte pontua ter suscitado o TRT a se manifestar sobre o conteúdo da prova documental, notadamente a suposta anotação britânica dos horários de entrada e saída nos cartões de ponto apresentados, bem como da prova testemunhal, que teria convergido para demonstrar a efetiva jornada de trabalho desempenhada pelo reclamante, conforme deduzido na petição inicial, tudo no sentido de comprovar a prestação de horas extras realizadas e não quitadas. Colhe-se do acórdão principal e dos acórdãos em embargos de declaração que o TRT exarou tese jurídica expressa sobre a matéria ao concluir que “(...) a reclamada apresentou os espelhos de ponto (...) que revelam registros de horários variáveis de início e encerramento e anotação prévia do intervalo para refeição.” E que “(...) a prova testemunhal não foi capaz de comprovar a jornada do embargante.”. Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT decidiu de maneira explícita os questionamentos suscitados pela parte, embora contrariamente ao seu interesse. Registra-se, por fim, que a parte não traz a matéria como tema de fundo do recurso de revista, ficando restrita à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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