TSTRR 0011362-76.2023.5.15.0122
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Minutos residuais
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO CONHECIMENTO. No caso, a parte descumpre o requisito legal, quando deixa de impugnar a conclusão de que os apontamentos feitos pelo reclamante foram incorretos, tendo em vista que do julgado regional se verifica que foram considerados os minutos adicionados ao final da jornada para fins de compensação de dias ponte, conforme previsto em normas coletivas. De tal modo, a parte não logra demonstrar nas razões do recurso de revista a impugnação a todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, mediante cotejo analítico entre a tese efetivamente adotada pelo Tribunal Regional e os dispositivos tidos por violados, nos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o recurso de revista. Brasília, 11 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator