TSTAg-AIRR 0100104-96.2023.5.01.0080
Diferenças salariais: reenquadramento
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Reenquadramento
- Pccs/2017
- Efeitos retroativos
- Interpretação de norma coletiva
- Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO. PCCS/2017. EFEITOS RETROATIVOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as normas coletivas que implantaram o PCCS de 2017 e seguintes garantem ao reclamante o enquadramento em janeiro de 2020 com efeitos retroativos a 1º/10/2018. 2 . O Tribunal Regional, interpretando as normas coletivas, concluiu que a " Cláusula Trigésima Terceira do ACT 2019 (Id nº20500ff - p.10), que veiculou o compromisso da ré em continuar com a ‘implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018 ’ ". Nesse sentido, reformou a sentença para condenar a reclamada a realizar o reenquadramento do autor com base no PCCS de 2017, com efeitos retroativos a 1º/10/2018. 3. Tratando-se de interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do Recurso de Revista somente se viabilizaria, em tais circunstâncias, mediante a caracterização de dissenso jurisprudencial, desde que evidenciada a eficácia da norma coletiva fora dos limites da jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Hipótese de incidência do artigo 896, b , da Consolidação das Leis do Trabalho . 4. No presente caso, no entanto, o recurso não veio amparado em divergência jurisprudencial . 5 . Não atendido o requisito do artigo 896, b , da Consolidação das Leis do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência da causa . 6. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 7. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.