TSTAIRR 0100647-36.2020.5.01.0038
Negativa de prestação jurisdicional: nulidade da citação
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade da citação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o art. 1.016, II e III, do CPC/15. In casu, a agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão denegatória, quais sejam o óbice processual previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, com relação ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, e os óbices das Súmulas nos 23, 126 e 296 do TST, quanto ao tema “nulidade da citação”, limitando-se a argumentar genericamente que seu recurso de revista merece ser processado. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora