TSTRRAg 47-09.2023.5.19.0003
Julgados de Turmas desta Eg: corte Superior
- Direito do Trabalho
- Julgados de Turmas desta Eg
- Corte Superior
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prefacial não analisada, na forma do artigo 282, § 2º, do CPC. TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Ante possível violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O trabalho desempenhado por meio de plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada para mandar processar o Recurso de Revista quanto ao tema "TRABALHO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO" e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, inclusive no tocante ao ônus de sucumbência.