TSTAIRR 0000131-65.2022.5.14.0041
Não há que se falar em omissão, pois o órgão julgador expôs claramente os motivos de seu convencimento
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ocorrência de acidente de trabalho
- Ônus da prova
- Coisa julgada
- Prejudicada a análise de transcendência
- Projetos e serviços ltda
- E é agravado jeferson da silva de alcântara
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista sustentando não ter sido demonstrada a violação aos dispositivos legais e da constituição invocados. 2. Não há que se falar em omissão, pois o órgão julgador expôs claramente os motivos de seu convencimento. Ao contrário do que alega o recorrente, o TRT expôs os fundamentos pelos quais manteve a sentença e considerou comprovada a existência de acidente de trabalho, afastando pormenorizadamente os argumentos expendidos pela reclamada. Como se depreende do acórdão, a análise de fatos e provas colacionados nos autos foi feita de forma clara e objetiva. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. COISA JULGADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho de admissibilidade mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista aplicando o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. O Tribunal Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que devidamente comprovado o acidente de trabalho. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, no que se refere às supostas violações dos dispositivos suscitados no recurso de revista quanto ao ônus da prova e em relação à coisa julgada, o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não demonstra qualquer tese do Tribunal Regional acerca das matérias, o que demonstra, outrossim, a ausência do requisito formal concernente ao prequestionamento. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000131-65.2022.5.14.0041, em que é AGRAVANTE CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVIÇOS LTDA. e é AGRAVADO JEFERSON DA SILVA DE ALCÂNTARA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta apresentada (fls. 1232). Sem remessa dos autos a Procuradoria-Geral do Trabalho.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- Reconhecer a transcendência jurídica da matéria referente ao tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿; II- Julgar prejudicado o exame de transcendência da matéria referente aos temas ¿ônus da prova¿ e ¿coisa julgada¿; III- Conhecer do agravo de instrumento, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator