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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020867-29.2023.5.04.0371

Assistência judiciária gratuita: empresa em recuperação judicial

Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TEMA 283 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da necessidade de a empresa em recuperação judicial fazer prova de sua hipossuficiência econômica, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita e consequente isenção. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo as empresas que se encontram submetidas ao regime jurídico da recuperação judicial devem comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica para fazerem jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto na Súmula n.º 463, II, do TST. Acrescente-se que o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema 283 da Tabela de Recursos Repetitivos, reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita"; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor da condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos deferidos na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada

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