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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.953.129

Civil, sucessões e processual civil: substituição de inventariante

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

CIVIL, SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELO PERÍODO EM QUE ATUOU NA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DA HERANÇA. NULIDADE PROCESSUAL NÃO DECRETADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO INVENTARIANTE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DA MULTA COMINADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIR CONTAS. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decretação de nulidade de atos processuais, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, depende da efetiva demonstração do prejuízo ("pas de nullité sans grief"), o que não foi demonstrado no caso.

2. Não é possível afirmar que o acórdão estadual tenha sido omisso quanto a apreciação dos elementos probatórios dos autos relativos ao cumprimento da obrigação de exibir constas imposta ao inventariante. Isso porque afirmou, expressamente, que mantinha a multa cominatória fixada em razão de as contas terem sido prestadas de forma incompleta.

3. Na linha dos julgados desta Corte, a meação do cônjuge sobrevivente não se confunde com a herança do falecido. Assim, a decisão judicial que f ixa os honorários do inventariante em determinado percentual sobre "o patrimônio líquido transmitido no momento da abertura da sucessão" exclui, necessariamente, o valor que será, em tese, entregue à viúva a título de meação.

4. O Tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração opostos, não se manifestou sobre a necessidade de se estipular um termo final para a incidência da multa cominatória ou sobre a importância de se estabelecer um limite ao valor que ela pode alcançar. Quanto ao tema incide, portanto, a Súmula 211/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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